quarta-feira, 22 de junho de 2011

Manual de Boas Práticas de Vereadores;

INTRODUÇÃO


A Câmara Municipal, no uso de seus direitos junto a esta Consultoria Especializada, formula-nos a seguinte consulta:


CONSULTA


“A Câmara pode conceder diárias aos Vereadores que se desloquem do Município e ainda pagar a despesa com transporte dos mesmos? Ressaltamos que se trata de viagens sem pernoites”.


ANÁLISE TÉCNICA


A Emenda Constitucional 25, de 14.02.2000, estabelece:


“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
      I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
      II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
      III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;”


A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe:

      “Art. 30. Compete aos Municípios:
      I - legislar sobre assuntos de interesse local;
      II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”

      “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

CONSIDERAÇÕES GERAIS
               
                Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e à estadual no que couber, conforme o art. 30 da Constituição da República.
              Assim como a CF/88 especifica, em seu art. 37, quais são os princípios inerentes à Administração Pública, arrolando a legalidade, impessoalidade, oralidade, publicidade e eficiência.
              A princípio não existe nenhuma proibição na legislação no que tange a despesas com transporte e diárias aos Vereadores que desloquem do Município.
                Porém, os Vereadores somente poderão realizar viagens por interesse do Município, devendo, no momento da requisição dos valores, constarem expressamente o motivo.
                De forma alguma os Vereadores poderão realizar viagens com custos do Município, por motivos pessoais.
                Vale ressaltar que todos os gastos dos Vereadores devem ser devidamente comprovados. Essas viagens, sendo feitas por interesse da Câmara Municipal ou do Município, terão que ser previamente solicitadas e posteriormente acompanhadas de relatório, justificando o motivo da viagem.
                O apropriado nesse caso seria que o Município criasse uma resolução a respeito desse assunto, para o próprio Município se resguardar de futuros questionamentos. Nessa resolução, devem estar expressos os deveres e direitos dos Vereadores nessas viagens realizadas por interesse do próprio Município.

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